Trata-se de modalidade nova de locação e, portanto, há pouquíssimas decisões a respeito e muita controvérsia, como é natural quando há novidades não previstas na legislação, nem nas convenções condominiais. O mesmo sucedeu com aplicativos substituindo os tradicionais táxis, ocasionando protestos e até violência. E o Poder Público, ávido de dinheiro, estuda formas de arrecadar impostos com essa prática.
Mas, tudo o que traz economia e comodidade tende a prevalecer. E entendo que é o caso da locação por curta temporada através de aplicativos. A 36ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, deu provimento ao Agravo n. 2133212-93.2017.8.26.0000, relator Dr. Pedro Baccarat, entendendo que se trata de utilização como hospedagem por meio da plataforma eletrônica “Airbnb”, incompatível com o caráter residencial do condomínio.
A 3ª. Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, com entendimento contrário, cujo relatório concordo inteiramente, deu provimento ao recurso de uma condômina, em outubro de 2017, no qual figurou como relator o Dr. Hugo Crepaldi (ap. 1009601-48.2016.8.26.0100). A ementa é a seguinte: “Apelação – Ação de Obrigação de fazer e não fazer - Condomínio que pretende obstar a ré de locar sua unidade por curto período de tempo – Ausência de vedação em convenção condominial – Utilização que não se equipara a fim não residencial – Inexistente qualquer justificativa jurídica a restringir o direito de propriedade da ré – Eventuais abusos devem ser analisados pontualmente, tendo o Condomínio à sua disposição meios inclusive extrajudiciais de reprimenda – Recurso Provido”.
O Condomínio, através de uma ação de obrigação de não fazer, propôs ação contra a condômina, para que ela fosse impedida de alugar sua unidade através de aplicativos, por curta duração.
O juiz de Primeira Instância julgou procedente a ação e o TJSP deu provimento ao recurso, iniciando por concluir que “a controvérsia que se instaura nesses autos é fruto da modernidade, da evolução da sociedade que, ao se tornar cada vez mais complexa, traz ao Judiciário novas questões a serem sanadas.”
Como a questão é nova, praticamente não foi ainda tratada em nenhuma convenção. Os condôminos que são contrários a esse tipo de locação, terão que convocar uma assembleia geral, com item específico para alteração da convenção e o quórum de 2/3, o que não é nada fácil. Se conseguirem, em tese, sendo a convenção lei interna do condomínio, obrigaria todos os condôminos. Mas entendo que se trata de restrição ao direito de propriedade.
Convém citar o artigo 1.336 do Código Civil, inciso IV, que dentre os deveres do condômino, determina que não se deve utilizar a unidade “de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.” Se as pessoas, independentemente do período de ocupação, desobedecerem essa regra, o condomínio tem meios hábeis como a aplicação de multas, por exemplo, cujo propriedade responderá. O condômino, por sua vez, deverá limitar o número de pessoas e informar a portaria ou o zelador, fornecendo os nomes de quem irá ocupar o apartamento e os respectivos documentos de identificação, a fim de que não haja o menor perigo quanto a segurança.
Os que são contrários a essa forma de locação, entendem que não se trata de locação, mas de hospedagem e as convenções proíbem o uso não residencial de apartamentos em prédios residenciais. O Tribunal enfrentou esse argumento, esclarecendo que:
“O fim comercial estaria configurado caso o locatário passasse a desenvolver atividade comercial no local, tal como um escritório, um ponto de vendas, uma loja, etc. Não sendo esse o caso, o fim residencial não se altera pelo fato de mais de um locatário utilizar da mesmíssima forma o local caso fosse ocupado por um único locatário”.
Há ainda, aspecto não abordado nesse acórdão, a definição de locação por curta duração. Ninguém pode afirmar que 30 dias de locação não configura curta locação, mas 29 dias, sim. A partir de quantos dias deixa o aluguel de ser considerado de curta locação?
Os críticos a essa forma de locação também argumentam que não se trata de locação, mas sim de hospedagem, o que é proibido nos condomínios residenciais.
O relatório do acórdão em questão cita o eminente Sylvio Capanema, em cuja obra “A Lei do Inquilinato comentada por artigo”, 8ª. Edição, página 17, para quem a hospedagem requer dois contratos típicos, ou seja, a locação de um bem e a prestação regular de serviços (lavanderia, arrumação dos quartos, restaurantes, central de recados etc.), prestados em hotéis e pousadas.
Ainda, é o caso de se levantar a questão da inadimplência. Se o condômino aluga seu apartamento para manter o pagamento das taxas condominiais em dia, melhor ainda para o condomínio. A esclarecer, também, que os aplicativos de locação por curta duração fazem o recebimento antecipado do aluguel e tem informação cadastral do inquilino, além de seguro contra danos. O proprietário pode entrar no site e saber antecipadamente quem são as pessoas e até mesmo referência de locais que ocuparam anteriormente.
Dr. Daphnis Citti de Lauro.
Especialista em direito imobiliário, principalmente na área de condomínios e locações.
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, é autor do livro “Condomínios: Conheça seus problemas”
www.ocondominio.wordpress.com
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